Consoante legislação vigente e a jurisprudência consolidada do TST, em relação à ação de cumprimento, é correto afirmar que
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A é uma ação de conhecimento de cunho declaratório.
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B poderá ser proposta pelos Sindicatos, desde que mediante outorga de poderes de seus associados.
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C é vedado, nesta ação, questionar sobre a matéria de fato já apreciada na sentença normativa, sendo permitido questionar as de direito já apreciadas.
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D é uma ação executiva de cunho constitutivo.
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E sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).