O prefeito do Município Beta determinou que parte da arrecadação desse ente federativo com tributos de sua competência deveria ser depositada em uma conta específica, de modo a facilitar o controle dos recursos a serem utilizados no custeio de obras públicas. A conta indicada era de titularidade do prefeito municipal. A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados. Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito. O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular:
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A não é cabível, considerando a inexistência de prejuízo aos cofres públicos, o que é requisito indispensável;
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B é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos;
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C é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, e Alfa tem legitimidade para ajuizá-la em razão do seu manifesto interesse;
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D não é cabível, considerando a inexistência de afronta à moralidade administrativa e de prejuízo aos cofres públicos ou aos interesses diretos de Alfa;
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E é cabível, considerando o risco evidente de prejuízo aos cofres públicos, que é sempre presumido nos atos dissonantes da juridicidade, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos.