João manteve união estável com Maria, que perdurou por muitos anos. Nesse período, reconheceu a paternidade socioafetiva de Pedro, fruto do primeiro relacionamento de Maria e que sequer conhecera o seu pai biológico. Em razão de desavenças do casal, João decidiu sair de casa e dissolver por completo os vínculos com a antiga família. Com base nessa premissa, ingressou com ação negatória de paternidade.
De acordo com a jurisprudência predominante, o pedido formulado nessa espécie de ação, nas circunstâncias indicadas:
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A deve ser acolhido, já que a paternidade biológica sempre prepondera sobre a socioafetiva, sendo que esta última não pode prosseguir quando cessado o vínculo afetivo;
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B não deve ser acolhido, já que constituído o estado de filiação entre Pedro e João, caracterizado pelas relações socioafetivas manifestadas durante a convivência familiar;
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C não deve ser acolhido, já que o registro civil de nascimento permanece hígido enquanto não anulado, o que seria uma questão prejudicial à pretensão de João;
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D somente deve ser acolhido caso Maria, que aquiesceu com o reconhecimento da paternidade socioafetiva por parte de João, concorde com o pedido;
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E deve ser acolhido, pois a paternidade socioafetiva, na forma como foi reconhecida, caracteriza ilícito penal, qual seja, a “adoção à brasileira”.