Questões de Ações Previdenciárias (Direito Previdenciário)

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Analise a seguinte situação hipotética:
Prudentino, servidor público em exercício no Município de Nobres/MT, ingressou com ação judicial em face da PREVI-NOBRES, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, a quem compete a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, para pleitear a implantação do abono de permanência, haja vista o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Na situação relatada, o servidor endereçou a ação em desfavor da pessoa competente para atender o seu pedido?

  • A Sim, a implantação do abono de permanência é de responsabilidade da entidade previdenciária, por se tratar de benefício previdenciário devido ao servidor como incentivo a sua permanência no serviço público após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
  • B Sim, a implantação do abono de permanência é de responsabilidade da entidade previdenciária, por se tratar de suspensão do pagamento das contribuições do servidor segurado ao seu regime próprio de previdência.
  • C Não, porque o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, por se tratar de vantagem pecuniária devida ao servidor que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, opta expressamente por continuar em atividade.
  • D Não, porque a concessão do abono de permanência é de responsabilidade do Município, a quem compete suspender o desconto da contribuição previdenciária retida na fonte na folha de pagamento do servidor.

Assinale a alternativa CORRETA.

  • A Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, vedado seu reconhecimento em segunda instância.
  • B No âmbito administrativo, para que o segurado faça jus ao exame acerca da possibilidade de reafirmação da DER, deve, desde o requerimento, formular tal pretensão.
  • C O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da vedação à percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar. A Corte, ainda, estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva.
  • D Promovida a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício será cassado imediatamente caso a parte não justifique, por iniciativa própria, logo após à concessão, o motivo do retorno ou da permanência.
  • E Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação retroativa de decreto que reduza patamar de ruído prejudicial à saúde do trabalhador, para fins de reconhecimento de atividade especial.

Hipócrates é beneficiário da Previdência Social e teve negado seu requerimento de revisão da aposentadoria especial que regularmente recebe. Platão, segurado da Previdência Social, teve cancelado o auxílio-doença que vinha percebendo por entender a autarquia que o mesmo não mais fazia jus ao propalado benefício. Afrodite sofreu acidente do trabalho e a perícia a cargo do órgão previdenciário atestou incapacidade temporária da segurada.
Conforme previsão em legislação federal que regula a matéria de Seguridade e Previdência Social, Afrodite tem prazo prescricional de

  • A cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Hipócrates também decairá do seu direito no prazo de cinco anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; e Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício, se não o fizer dentro do prazo decadencial de dez anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do seu benefício.
  • B dois anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício, se não o fizer dentro do prazo decadencial de dez anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do seu benefício; e Hipócrates verá o seu direito contra o indeferimento decair, se não se manifestar no prazo de dez anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • C cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Hipócrates e Platão verão o seu direito contra o indeferimento decair se não se manifestarem no prazo de cinco anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • D dois anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data do acidente. Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício se não o fizer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do benefício; e Hipócrates verá o seu direito contra o indeferimento decair se não se manifestar no prazo de dez anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • E cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data do acidente, por conta da incapacidade temporária. Hipócrates e Platão poderão se insurgir contra os atos do órgão previdenciário observado o prazo decadencial de dez anos, com marco inicial contado da ciência da decisão, no âmbito administrativo.

Nas ações previdenciárias, o jus postulandi é admissível,

  • A no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, se na localidade não tiver advogado.
  • B no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem nas varas federais da justiça comum.
  • C em qualquer ação previdenciária em curso nos juizados especiais federais e nas varas da justiça comuns.
  • D em qualquer grau de jurisdição, nas ações de competência dos juizados especiais federais.
  • E no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem perante o juizado especial federal.

A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.

  • A A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir.
  • B Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • C A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.
  • D A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso.
  • E A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo.