O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e, dentre outros, considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Prevê que “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.”
No artigo 9º é regrado o valor da multa e fica estabelecido que esse valor, periodicamente, será corrigido com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, qual seja
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A o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
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B o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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C o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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D o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
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E o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).