A concessionária Gama, após sagrar-se vencedora em licitação, assinou contrato de concessão para prestação do serviço público de manutenção, recuperação e melhoria de determinada rodovia do poder concedente Delta. A autarquia municipal Ômega, que presta os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, necessita realizar obra para implantação de rede coletora de esgoto, que passaria pela faixa de domínio na citada rodovia, de maneira a levar saneamento básico à área onde se situa importante Universidade pública do ente Delta. No entanto, a concessionária Gama está exigindo que a autarquia Ômega pague certo valor a título de preço público, pela ocupação temporária das faixas laterais da rodovia.
No caso em tela, em matéria de serviços públicos e bens públicos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança promovida pela concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida é
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A devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama incluir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
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B devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama exigir a cobrança de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
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C devida, porque, para assegurar a prestação do serviço público adequado, pode a concessionária Gama exigir dos usuários, incluindo outros concessionários, a cobrança de remuneração módica da faixa de domínio da rodovia a ser ocupada, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência.
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D indevida, pois, apesar de o bem cedido à concessionária Gama ser classificado como bem público de uso especial, a rodovia permanece afetada à destinação pública, razão pela qual se afigura ilegítimo exigir remuneração da autarquia Ômega pela sua utilização, devendo o valor ser repassado de forma difusa a todos os usuários do serviço, observado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
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E indevida, pois, embora cedido à concessionária Gama, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado pela autarquia Ômega.