Após o devido procedimento licitatório, a União delegou determinado serviço de sua competência para a sociedade Fazcerto, mediante contrato de concessão comum, remunerado exclusivamente por tarifa, sendo certo que o edital e o contrato preveem a viabilidade de subconcessão de parcela das atividades.
Em razão de contingências da aludida concessionária, seus dirigentes estão analisando a viabilidade de implementar a mencionada cláusula e realizar a subconcessão ou, eventualmente, transferir o controle acionário da sociedade Fazcerto.
Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
-
A não há possibilidade de transferência do controle acionário da sociedade, na medida em que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo, sob pena de violar os princípios correlatos ao dever de licitar.
-
B são aplicáveis as mesmas regras para a subconcessão e para eventual transferência de controle acionário, sendo necessária prévia anuência do poder concedente e realização de nova licitação em ambos os casos.
-
C não é necessário promover concorrência para realizar a subconcessão autorizada no contrato de concessão formalizado mediante o devido procedimento licitatório, pois o concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios.
-
D a transferência de controle acionário pode ser feita sem a realização de nova licitação, mediante anuência do poder concedente, desde que a pretendente atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção do serviço e se comprometa a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
-
E não é necessária autorização do poder concedente para a subconcessão já que esta consta da mencionada cláusula contratual, mas a anuência expressa revela-se imprescindível para eventual transferência de controle acionário.