Questões de Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs))

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Maria, proprietária de imóvel registrado perante determinado Ofício de Registro de Imóveis, apresentou requerimento de desmembramento do seu terreno, conforme projeto já aprovado pelo Município. A oficial do Registro Ângela, após análise da documentação e parecer do Ministério Público, apresentou uma lista de exigências.
Ocorre que Maria entende que as condicionantes exigidas pela oficial são indevidas, razão pela qual, de acordo com o Código de Normas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deve apresentar:

  • A diretamente ou por meio de seu advogado, suscitação de consulta, que será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao corregedor-geral do foro extrajudicial, que intimará a delegatória para que se manifeste no prazo previsto na norma;
  • B por meio de seu advogado, suscitação de consulta, que será autuada como processo de jurisdição contenciosa e distribuída ao corregedor-geral do foro extrajudicial, que citará a delegatória para oferecer resposta no prazo previsto na norma;
  • C por meio de seu advogado, suscitação de dúvida inversa, que será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos, que intimará a delegatória para que se manifeste no prazo previsto na norma;
  • D diretamente ou por meio de seu advogado, suscitação de dúvida, que será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos, que intimará a delegatória para que se manifeste no prazo previsto na norma;
  • E por meio de seu advogado, suscitação de dúvida, que será autuada como processo de jurisdição contenciosa e distribuída ao juiz dos registros públicos, que citará a delegatória para oferecer resposta no prazo previsto na norma.

Antônio, maior e capaz, compareceu a certa serventia extrajudicial requerendo determinada certidão de inteiro teor que conterá dados sigilosos do registrado, que é seu falecido pai Joaquim.
De acordo com o Código de Normas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a certidão pretendida:

  • A não poderá ser diretamente obtida, pois é imprescindível prévia autorização judicial e documento contendo a concordância expressa dos demais descendentes de seu pai, diante da existência de dados sigilosos;
  • B não poderá ser diretamente obtida, pois é imprescindível prévia autorização judicial, diante da existência de dados sigilosos, sendo dispensável a apresentação de documento contendo a concordância expressa dos demais descendentes de seu pai;
  • C poder ser obtida independentemente de autorização judicial e de concordância dos demais descendentes de seu pai, desde que o requerimento indique claramente o motivo e interesse jurídico próprio de Antônio na necessidade de inteiro teor do documento;
  • D poderá ser obtida independentemente de autorização judicial e de concordância dos demais descendentes de seu pai, desde que haja anuência expressa da eventual viúva, e dever ser e pedida em até quinze dias;
  • E poder ser obtida mediante prévia autorização judicial, diante da existência de dados sigilosos, bem como concordância dos demais descendentes e da eventual viúva de seu pai, e dever ser e pedida em até dez dias.

José compareceu a certo Ofício de Registro de Imóveis em Santa Catarina para averbar determinado ato à matrícula de seu imóvel. O registrador, contudo, entendeu que era hipótese de suscitar dúvida, e o juízo competente proferiu sentença no sentido de que a averbação não poderia ser feita na forma pretendida pelo requerente.
Inconformado com a decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, José:

  • A poderá interpor recurso de apelação perante o juiz prolator da sentença, que o encaminhará ao Tribunal de Justiça, que proferirá nova decisão contra a qual caberá recurso especial ao STJ, em obediência aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça;
  • B poderá interpor recurso de apelação perante o juiz prolator da sentença, que o encaminhará ao Tribunal de Justiça, que proferirá nova decisão contra a qual não caberá recurso especial ao STJ, pois o processo de dúvida registral possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária;
  • C não poderá interpor qualquer recurso para levar a questão a julgamento pelo Tribunal de Justiça, pois o processo de dúvida registral possui natureza jurídica de procedimento administrativo, cabendo apenas pedido de reconsideração ao juízo de primeiro grau;
  • D não poderá interpor qualquer recurso para levar a questão a julgamento pelo Tribunal de Justiça, pois o processo de dúvida registral possui natureza jurídica de procedimento administrativo, mas cabe reclamação disciplinar em face do juiz que prolatou a sentença;
  • E poderá interpor recurso inominado ao corregedor-geral do foro extrajudicial, que proferirá nova decisão contra a qual caberá recurso especial ao STJ, pois o processo de dúvida registral é substitutivo do mandado de segurança.

Compareceu ao Ofício de Registro Civil de pessoas aturais e de Interdições e Tutelas pessoa que se declarou transgênero, maior e capaz, requerendo alteração em seu registro de nascimento, em que constava originariamente Mário de X Filho, para Jéssica de X.
Tendo em vista que a requerente não apresentou no cartório documento comprovando que passou por procedimento de redesignação sexual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a requerente:

  • A não tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, devendo obter prévia decisão judicial para ambas as alterações pretendidas;
  • B não tem direito fundamental subjetivo à alteração de sua classificação de gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, devendo obter prévia decisão judicial para tal, mas já pode, desde logo, alterar seu prenome na serventia extrajudicial;
  • C tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser mantido o sobrenome e o agnome originários), mas é vedada a alteração de sua classificação de gênero no registro civil, porque não apresentou comprovante de procedimento de redesignação sexual;
  • D tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser suprimido o agnome) e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além de sua manifestação de vontade, sendo que essa alteração deve ser averbada à margem do assento de seu nascimento, vedada a inclusão do termo transgênero;
  • E tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser mantido o sobrenome e o agnome originários) e de sua classificação de gênero no registro civil, sendo que essa retificação deve ser averbada à margem do assento de seu nascimento, promovida a inclusão do termo transgênero, de forma sigilosa.

A serventia e extrajudicial deverá adotar sistema informatizado de automação que vincule ao ato praticado o c digo do elo de fiscalização, quando obrigatória sua aplicação, e os n meros de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos.
Nesse contexto, de acordo com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o mencionado sistema informatizado de automação:

  • A autoriza alterações no ato praticado depois da remessa das informações apenas por parte do titular e de seu substituto designado;
  • B controla a utilização dos elos de fiscalização, de modo a assegurar o consumo sequencial e crescente e permitir a reutilização ;
  • C possibilita o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casos em que haja pedido e expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinação judicial;
  • D dispõe e de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível a realização de consultas, vedada a emissão de relatórios diários, mensais e anuais de receitas e despesas;
  • E cadastra todas as pessoas que figuram nos atos de reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, por meio de leitura biométrica da digital, vedada a captura da imagem facial em meio digital.