Define-se Serviço de Radiodifusão Comunitária, segundo a Lei Nº 9.612, como “a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”.
Nesses termos, o período de outorga estabelecido pela redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002 terá validade de
-
A dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências da lei e demais disposições legais vigentes.
-
B cinco anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências da lei e demais disposições legais vigentes.
-
C quinze anos, permitida a renovação por até dez anos, se cumpridas as exigências da lei e demais disposições legais vigentes.
-
D quinze anos, permitida a renovação por até cinco anos, se cumpridas as exigências da lei e demais disposições legais vigentes.
-
E dez anos, permitida a renovação por até cinco anos, se cumpridas as exigências da lei e demais disposições legais vigentes.