Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem pagas pelos profissionais vinculados a tal Conselho, limitado a um teto de até R$ 500,00. Também estabeleceu que a fiscalização e a arrecadação de tais anuidades seriam feitas pelos próprios funcionários deste Conselho, contratados pelo regime da CLT.
Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal
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A violou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.
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B consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
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C não poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades.
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D poderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua fiscalização.
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E não poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.