Relativamente ao montante de trinta salários mínimos para a requisição de pequeno valor previsto no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município de São Paulo
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A pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante lei e em consonância com a sua capacidade econômica.
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B não pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor.
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C não pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, salvo se houver decretação de calamidade pública.
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D pode fixar com ampla discricionariedade o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante decreto do prefeito.
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E pode fixar com ampla discricionariedade o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor, desde que mediante lei.