Confiança S.A., dona de um resort no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), celebrou com a seguradora Forte S.A um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões, sem limite por evento e pela metade do valor real do empreendimento. Seis meses depois, houve um incêndio no imóvel. A perícia constatou que o sinistro foi causado pela atitude descuidada de hóspedes e o prejuízo só não foi maior porque Confiança S.A. usou adequadamente os equipamentos contra incêndio. Os prejuízos totalizam R$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Diante de tais fatos,
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A Confiança S.A. não possui direito à indenização securitária porque o valor da garantia não corresponde ao valor do interesse legítimo segurado.
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B Confiança S.A. receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados, pois se trata de sinistro parcial.
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C uma vez paga a indenização securitária, Confiança S.A. poderá sub-rogar-se nos direitos e ações contra os hóspedes.
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D Confiança S.A. receberá o valor total dos prejuízos calculados, pois o valor dos danos não ultrapassa o valor da garantia prometida.