De acordo com o art. 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, pode-se AFIRMAR que nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de:
- A Expandir o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.
- B Permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.
- C Incluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo.
- D Incluir ou expandir o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.