Considerando-se a situação hipotética 1A06-II, após diligências diversas, inclusive o cumprimento de mandados de busca e apreensão tanto no alojamento de cabos e soldados como também nas residências dos envolvidos, ficou constatado que o grupo utilizava o armário do cabo Loureiro para ter, em depósito, as drogas das operações ilegais e que o sargento Plínio, sem indício de participação dos cabos, utilizava sua própria residência para guardar as drogas da mesma fonte criminosa e repassá-las a outros traficantes para revendê-las. Nesse contexto,
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A apenas o sargento Plínio comete crime, e os cabos Loureiro e Moura agem no estrito cumprimento do dever legal de reprimir a criminalidade de drogas da região.
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B aos cabos Loureiro e Moura, o juiz, considerando a gravidade das condutas, poderá aplicar, analogicamente, o tipo penal do tráfico de drogas da lei penal militar combinado com a pena do crime de tráfico da lei penal comum, haja vista que essa é mais gravosa que aquela.
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C tratando-se de crime de autoria coletiva necessária, o líder será o superior, no caso, o sargento Plínio, independentemente de exercer liderança de fato ou não.
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D os cabos Loureiro e Moura responderão pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei penal militar e o sargento Plínio responderá tanto pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei comum quanto pelo crime conforme a lei militar.
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E acolhida eventual tese defensiva do cabo Loureiro de que as drogas, em seu armário do alojamento, eram para consumo pessoal, o tipo penal passaria a ser o crime de porte para consumo pessoal da lei penal comum.