A hipótese dos autos é de ação acidentária movida por segurado buscando o restabelecimento de seu auxílio-suplementar (concedido em virtude de lesão digital), que fora deferido judicialmente e cessado após a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária. O pedido não foi acolhido, em virtude da vedação legal (da legislação da data do acidente) para a acumulação das duas verbas. O autor recorre, pretendendo a reforma da decisão. Enquanto ainda não julgado o recurso, houve fato novo, consubstanciado na notícia de que a aposentadoria por invalidez (em razão de problemas psíquicos) do demandante/recorrente havia cessado.
Nesse caso,
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A não há como reformar a sentença prolatada, com base nos fatos provados nos autos.
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B a sentença deve ser anulada pelo Tribunal, para que outra seja proferida em seu lugar, observando-se o fato novo.
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C fatos novos não podem ser utilizados para modificar decisão judicial, já que, se assim fosse, estaria contrariado o princípio da não surpresa.
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D o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar na espécie, por conta da cessação da aposentadoria por invalidez durante o processo.