O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe que, excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
O servidor NÃO será impedido de receber suprimento de fundos quando
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A for ocupante de cargo de chefia.
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B for servidor declarado em alcance.
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C for responsável por dois suprimentos.
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D for responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.
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E tiver a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.