Questões de Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Desapropriações por utilidade pública (Legislação Federal)

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Suponha que a Administração Pública estadual pretenda desapropriar, com urgência, um imóvel do Município para a instalação de uma delegacia de polícia, tendo expedido o competente decreto expropriatório. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei de Desapropriações (Decreto nº 3.365/41), é correto afirmar que

  • A não será possível efetivar a desapropriação, uma vez que a legislação pátria não permite a desapropriação de bens públicos.
  • B é viável juridicamente a desapropriação do imóvel do Município, mas não é permitida imissão provisória na posse, devendo o Estado aguardar a sentença que arbitrará, mediante perícia, o valor a ser pago ao Município.
  • C a desapropriação poderá ser efetivada, mediante prévia autorização legislativa, podendo ser autorizada a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor apurado pelo setor técnico do poder expropriante.
  • D é viável juridicamente a desapropriação, mas o ato deverá ser precedido de autorização legislativa, podendo ser autorizada a imissão provisória na posse, em face da urgência, mediante o depósito do valor arbitrado judicialmente.
  • E é possível a desapropriação do bem, em face do relevante interesse público, não havendo necessidade de autorização legislativa, bastando o depósito do valor de mercado do bem para que a autoridade judicial possa deferir a imissão provisória na posse.

O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto de vista histórico. Quando da publicação do decreto declarando a área como de utilidade pública, o imóvel, que compreendia uma casa e o terreno murado, passava por algumas melhorias e obras. O proprietário, mesmo após a publicação do decreto, decidiu continuar a execução do projeto e realizou as seguintes obras: a) substituição do antigo encanamento de dois banheiros, já altamente deteriorados; b) inserção de ornamento nos batentes das portas externas, inspirado no projeto original de mais de cem anos; e c) construção de calçada, respeitado o estilo original, na parte interna do terreno, para facilitar o acesso ao depósito dos fundos à casa.             Quando do cálculo da indenização, o proprietário exigiu a indenização de todas as obras realizadas, tendo fundamentado seu pedido na alegação de que o projeto de revitalização era anterior ao decreto e fora devidamente aprovado nos órgãos competentes. Registrou que todas as obras realçaram o valor histórico e cultural da residência, tendo aumentado seu valor de mercado e a sua futura fruição pela comunidade.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 3.365/1941, o poder público 

  • A deverá indenizar apenas a obra descrita no item “c” do enunciado.
  • B deverá indenizar as obras descritas nos itens “a”, “b” e “c” do enunciado.
  • C deverá indenizar apenas a obra descrita no item “a” do enunciado.
  • D deverá indenizar apenas as obras descritas nos itens “b” e “c” do enunciado.
  • E não deverá indenizar nenhuma das obras descritas nos itens do enunciado.

O Estado Alfa declarou a utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel de propriedade de Fernando. Não tendo sido possível o acordo na esfera administrativa sobre o valor do bem, o Estado ajuizou ação de desapropriação.
Ocorre que, no curso do processo judicial, houve concordância, reduzida a termo, do expropriado Fernando, que levantou 100% do valor depositado judicialmente pelo expropriante, razão pela qual, consoante dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a decisão concessiva da imissão provisória na posse:

  • A terá efeito de decisão liminar irrecorrível, devendo a averbação na matrícula do imóvel ocorrer apenas quando o Estado Alfa comprovar nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel;
  • B implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante Estado Alfa, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel;
  • C fixará o estado do bem, de maneira que novas benfeitorias feitas por Fernando não serão indenizadas, devendo o Estado Alfa averbar no Registro de Imóveis a imissão na posse;
  • D dará ensejo ao início da chamada fase executória da desapropriação, mediante averbação no Registro de Imóveis da decisão de imissão na posse;
  • E terá o condão de suspender o processo judicial até que o Estado Alfa comprove nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel.

Conforme o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a declaração de utilidade pública de bens, pelo município, para fins de desapropriação, far-se-á por decreto do

  • A Juiz de Direito.
  • B Presidente da Câmara Municipal.
  • C Prefeito.
  • D Secretário Municipal.

Sobre a desapropriação por utilidade pública regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, pode-se afirmar que

  • A a desapropriação por utilidade pública somente pode ser realizada pela União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios precisam de autorização do Estado onde estejam localizados.
  • B não pode ser considerado caso de utilidade pública para fins de desapropriação, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.
  • C a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme o ente federativo que esteja em questão.
  • D o Poder Judiciário pode, em processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
  • E a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, ou Prefeito.