José, perito criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce a função de diretor de determinado Posto Regional de Polícia Técnica e Científica, responde a processo administrativo disciplinar (PAD) por falta grave. No curso do PAD, ficou comprovado que José, no exercício das funções, está ocultando provas imprescindíveis para total elucidação dos fatos apurados. Dessa forma, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975), o secretário de Polícia Civil verificou que o afastamento de José era necessário para que não continuasse influindo na apuração da falta e, de forma fundamentada, decretou sua suspensão preventiva:
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A por sessenta dias, período no qual José fará jus ao recebimento de sua remuneração com valor proporcional ao seu tempo de serviço e não poderá manter consigo sua arma, distintivo e carteira funcional;
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B por cento e vinte dias, período no qual José fará jus ao recebimento de sua remuneração com valor proporcional ao seu tempo de contribuição e serão recolhidos seus bens patrimoniais, como arma, distintivo e carteira funcional;
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C como medida acautelatória, e José terá sua arma, distintivo, carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial que mantenha mediante cautela devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada;
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D como medida de antecipação de pena, e José terá sua arma devidamente recolhida, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, sendo mantidos consigo os demais bens patrimoniais, como distintivo e carteira funcional;
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E como medida cautelar, e será vedado o recolhimento da arma, do distintivo, da carteira funcional ou de qualquer outro bem patrimonial público que José mantiver mediante cautela por força de prerrogativa legal.