Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores
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A correspondentes aos saldos dos créditos acumulados do ICMS, decorrentes de aquisições de mercadorias, em operações internas, com alíquotas superiores às praticadas nas subsequentes operações interestaduais.
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B correspondentes aos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado de Goiás.
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C devidos a título de tributo, de multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
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D correspondentes aos saldos credores eventualmente apurados pelo contribuinte do ICMS, ao final dos períodos de apuração do imposto.
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E devidos a título de tributo, de multa, exceto a de caráter moratório, de atualização monetária, de juros de mora e de outras verbas, inclusive de verbas de sucumbência devidas à Procuradoria do Estado.