Questões de Decreto nº 681 de 1991 - Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Município (Legislação Municipal)

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De acordo com o Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus,

  • A o contribuinte, desde que seja bacharel em Direito, poderá postular pessoalmente.
  • B o envio de petições, de impugnações, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, independentemente do credenciamento prévio do sujeito passivo na SEMEF.
  • C as intimações, mesmo quando feitas por meio eletrônico, não dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.
  • D é vedado aos órgãos de classe representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional, facultada, porém, a postulação de interesses próprios do órgão postulante.
  • E o processo fiscal inicia-se mediante lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo, ou através de denúncia escrita ou reduzida a termo.

De acordo com o Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Município de Manaus e disciplina a produção e a análise das provas no âmbito do referido processo,

  • A não prevalece a norma que permite a livre formação da convicção da autoridade julgadora, quando a decisão que vier a ser proferida reduzir, cancelar ou relevar crédito tributário, em montante superior ao equivalente a R$ 100.000,00.
  • B o ônus da prova incumbe à Fazenda Pública, desde que não haja invocação formal da prerrogativa da fé pública do agente.
  • C todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no referido Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos arguidos.
  • D na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, exceto nos casos em que for proferir decisão contrária à Fazenda Pública e dessa decisão não couber recurso de ofício.
  • E a autoridade julgadora será responsabilizada funcionalmente, quando, tendo deixado de determinar a realização de diligência, vier a proferir decisão desfavorável à Fazenda Pública.

O Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários do Município e o de consulta sobre interpretação ou aplicação da legislação municipal, observadas as normas emanadas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Código Tributário. De acordo com o referido Decreto, na tramitação deste processo, observar-se-á

  • A o sigilo e a ausência de publicidade dos atos decisórios e dos termos procedimentais que requeiram a ciência do interessado.
  • B a garantia do contraditório e da ampla defesa ao sujeito ativo.
  • C a preponderância do interesse da Fazenda Pública, como representante da coletividade, em detrimento do interesse particular.
  • D a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões.
  • E a exclusão do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso.

O Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, contempla diversas regras atinentes à consulta em matéria tributária, que pode ser formulada pelo interessado, relativamente aos tributos que podem ser instituídos pelo Município de Manaus. De acordo com esse Decreto, a consulta NÃO produzirá efeito quando

  • A tiver sido formulada após a lavratura de auto de infração, ou nota de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta.
  • B o consulente, sujeito passivo de tributo municipal, estiver inadimplente em relação a qualquer um dos tributos instituídos, lançados e cobrados pelo Município.
  • C houver indícios, ainda que remotos, de que ela tem finalidade meramente protelatória.
  • D o objeto da consulta disser respeito apenas ao cumprimento de obrigação acessória relativa a tributo municipal.
  • E o consulente, sujeito passivo de tributo municipal, estiver inadimplente em relação ao tributo objeto da consulta formulada.

O Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, do Município de Manaus, contempla diversas regras atinentes à consulta em matéria tributária. De acordo com este Decreto,

  • A a consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura, facultada sua apresentação verbal, hipótese em que será reduzida a termo pela autoridade competente.
  • B a partir da apresentação da consulta, até o décimo dia subsequente à data da ciência da resposta dada a ela, ou seja, durante a pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente
  • C os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta, desde que, se tratando de consulta que verse, direta ou indiretamente, sobre o pagamento de tributo, seja efetuado depósito prévio do valor do crédito tributário objeto da consulta.
  • D o sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas ou abstratas, determinadas, determináveis ou indeterminadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
  • E a consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura, quando versar sobre obrigação tributária principal, facultada sua apresentação verbal, quando seu objeto versar sobre obrigações tributárias acessórias, hipótese em que será, de imediato, reduzida a termo pela autoridade competente.