A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053/2009, estabelece que
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A os Centros Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos para a população em situação de rua deverão instituir a contagem oficial da população em situação de rua, que embasará as políticas federais.
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B os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, com participação de representantes desse segmento da população.
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C a rede de serviços de atendimentos será implementada de forma centralizada e coordenada pela União, por meio do Ministério de Desenvolvimento Social em parceria com o Ministério da Justiça.
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D o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP) deverá adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos seus espaços físicos.
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E os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Políticas sobre Drogas (SISNAD) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).