Conforme o disposto no art. 186, da Lei nº 6.404/1976, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I. O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial. II. As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício. III. Os rendimentos ganhos no período, o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social. IV. As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Estão CORRETAS apenas as assertivas:
- A I e IV.
- B I, II e III.
- C I, II e IV.
- D II, III e IV.
- E III e IV.