De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é
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A dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.
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B do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.
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C dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.
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D solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.
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E solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.