Além das cláusulas essenciais previstas na legislação pertinente, os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, cláusula pertinente a
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A metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados.
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B medidas de contenção do consumo para fins eminentemente recreativos e programas de educação ambiental focados no uso responsável dos recursos hídricos envolvidos no esgotamento sanitário.
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C possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, derivadas do reúso de águas de efluentes sanitários para a dessedentação humana, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo-se, entre outras, a alienação e o uso de efluentes industriais para a produção de água de reúso visando a irrigação das lavouras.
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D metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato de manutenção da potabilidade reversa dos aparelhos sanitários.
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E repartição de riscos entre as partes, incluídos os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, desde que contidos na cláusula compromissória e apreciados positivamente pelo juízo arbitral.