Questões de Disposições comuns aos dois institutos (Direito Empresarial (Comercial))

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Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente.
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência

  • A qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.
  • B o local da sede da empresa individual ou da sede da sociedade empresária, exceto para o empresário irregular, que será o local em que for encontrado.
  • C o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, caso o devedor tenha sede fora do Brasil, o local da filial brasileira.
  • D o local do domicílio dos administradores, para a sociedade empresária, ou de qualquer um dos estabelecimentos do empresário individual.
  • E o juízo da sede do devedor, independentemente de a sede estar situada em território brasileiro ou no exterior.

Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente.
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência

  • A qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.
  • B o local da sede da empresa individual ou da sede da sociedade empresária, exceto para o empresário irregular, que será o local em que for encontrado.
  • C o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, caso o devedor tenha sede fora do Brasil, o local da filial brasileira.
  • D o local do domicílio dos administradores, para a sociedade empresária, ou de qualquer um dos estabelecimentos do empresário individual.
  • E o juízo da sede do devedor, independentemente de a sede estar situada em território brasileiro ou no exterior.

Segundo a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:

  • A 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes, 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes, 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
  • B 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
  • C 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 1 (um) suplente.
  • D 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

Sobre a administração das sociedades em crise, é correto afirmar:

  • A durante o procedimento de recuperação judicial ou após a decretação de falência, os acionistas controladores mantêm-se no controle da sociedade devedora até o cumprimento do plano de recuperação ou até a liquidação dos seus ativos, e como regra, podem manter os administradores nomeados na forma dos seus atos societários, observada a fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial.
  • B o requerimento, pela sociedade devedora, da homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial não exige, por si só, alterações à sua administração, exceto pela nomeação de administrador judicial para fiscalizar o cumprimento do plano homologado.
  • C a sociedade devedora poderá manter seus próprios administradores na recuperação extrajudicial; no caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, os administradores da sociedade devedora deverão ser removidos, passando a sociedade, a partir de então, a ser representada pelo administrador judicial, sob fiscalização do Comitê de Credores e do Juízo, conforme o caso.
  • D ao Comitê de Credores incumbe a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ou ainda, no caso de falência, a adoção de outras modalidades de realização do ativo.
  • E os administradores nomeados pela sociedade devedora em recuperação judicial e mantidos na condução da atividade empresarial poderão ser afastados se qualquer deles, dentre outras condutas, houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelo Comitê de Credores.

No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

  • A o voto do credor será sempre proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.
  • B a assembleia geral instalar-se-á em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.
  • C a assembleia de credores será presidida pelo juiz, que designará um secretário dentre os credores presentes.
  • D para aprovação do plano de recuperação judicial é necessária a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.
  • E a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, II - titulares de créditos com garantia real, III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.