Jair, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação em face de Sérgio, ao argumento de que este não teria cumprido sua obrigação (entrega de uma motocicleta) em contrato de compra e venda de veículo automotor. O demandado, devidamente citado, apresentou contestação, por meio da qual alegou, dentre outras teses, que não o fez porque Jair não depositou o valor da transferência do bem, conforme ambos haviam combinado, fato que o autor afirma não existir. A Defensoria Pública que atua no processo, então, foi intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Com base nessa situação hipotética, a fim de assegurar o direito da parte assistida,
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A o(a) Defensor(a) Público(a) deve se manifestar expressamente a respeito da tese alegada na contestação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandada (revelia inversa), já que o fato novo apresentado pelo réu na sua defesa e não impugnado pela parte autora, por si só, torna a questão fática incontroversa, o que deve atrair a aplicação, no que couber, do art. 344, CPC.
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B o(a) Defensor(a) Público(a) deve se manifestar expressamente a respeito da tese alegada na peça de defesa, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandada (revelia inversa), já que o fato novo apresentado pelo réu na contestação, por si só, será considerado como pedido reconvencional e, não sendo impugnado pela parte autora, torna a questão fática incontroversa, conforme art. 344, CPC.
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C é recomendável que o(a) Defensor(a) Público(a) apresente impugnação à Contestação, embora não seja necessário, já que a simples ausência de impugnação à contestação, por si só, não implica em confissão, visto que a lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão.
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D o(a) Defensor(a) Público(a) deve devolver o processo sem manifestação, visto que a questão apresentada pela parte ré, no caso apresentado, não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
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E é recomendável que o(a) Defensor(a) Público(a) apresente impugnação à Contestação, embora não seja necessário, visto que o Magistrado(a), com base no princípio do devido processo legal substancial, pode aplicar os efeitos da revelia (revelia inversa) a depender do caso concreto.