O Município Gama redefiniu em norma municipal o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias. Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
- A constitucional, pois os entes federados gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
- B inconstitucional, pois os entes federados não gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e não podem afastar a aplicação do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
- C inconstitucional, pois os entes federados, apesar de gozarem de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor, não podem estabelecer valor diverso daquele definido pela União, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
- D constitucional, pois os entes federados podem estabelecer valor além ou aquém daquele fixado pela União, independentemente de suas disponibilidades financeiras, em razão da sua autonomia federativa;
- E inconstitucional, pois a competência para fixar o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é privativa da União, uma vez que há afastamento da aplicação do sistema de precatórios.