Consoante estabelece a atual redação da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser todos os indicados a seguir, EXCETO:
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A o proprietário do imóvel a ser parcelado;
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B o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
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C o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
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D a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
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E a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento, mas não a cooperativa habitacional ou associação de moradores, ainda que autorizada pelo titular do domínio.