O recurso de revista enquadra-se como um recuso de natureza extraordinária e com fundamentação vinculada, disciplinado no Art. 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Por visar à exata aplicação do direito, impede a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando restrito à análise de direito (Súmula nº 126 do TST). Sobre o recurso de revista, é correto afirmar que:
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A Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não será admitida a interposição de recurso de revista.
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B Em razão do jus postulandi vigente na seara processual trabalhista, é possível a interposição do presente recurso sem que a parte esteja representada por advogado.
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C Dotado de efeito suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
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D Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CLT.
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E É cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.