Os loteamentos urbanos devem estar adequados às políticas urbanas em razão dos frequentes impactos ambientais que geram, tais como supressão da vegetação nativa, carreamento de sedimentos para corpos d’água, poluição do ar, erosão e compactação do solo, e, para tanto, devem ser atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, segundo a qual
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A as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
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B os lotes deverão ter área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e frente mínima de cinco metros, inclusive quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
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C as áreas de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes deverão estar de acordo com o que determina a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, respeitados os limites de profundidade dos leitos dos rios.
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D a reserva de faixa não edificável, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, quinze metros de cada lado, não poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial.
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E será obrigatória, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, quinze metros de cada lado, salvo em trechos demarcados para a travessia de semoventes.