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A Nenhum contrato novo pode ser celebrado verbalmente ou formalizado por nota de empenho da despesa, como ocorria na vigência da Lei nº 8.666/1993, que previa os contratos em regime de adiantamento para pronto pagamento.
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B Todos os novos contratos, celebrados a partir de abril de 2023, devem conter o anexo de matriz de riscos, que é uma ferramenta que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação.
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C Nenhum contrato novo, celebrado nas normas da Lei nº 14.133/2021, será derivado de contratação direta, posto que os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação previstos na norma anterior não foram recepcionados pelo novo regramento.
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D Todos os contratos celebrados na vigência da nova lei devem apontar o crédito pelo qual correrá a despesa, assim como já se exigia na legislação anterior, posto que a indicação da fonte orçamentária é cláusula necessária dos contratos administrativos.