Inácio e Érica, casados pelo regime da comunhão universal de bens, compareceram a um Tabelionato de Notas e informaram que desejavam lavrar uma escritura pública de divórcio. O casal tem dois filhos menores, os quais permaneceriam com Érica, sendo definido o regime de visitação e o valor dos alimentos devidos por Inácio.
À luz da sistemática vigente, nesse caso:
- A não pode ser lavrada a escritura de divórcio, já que a presença dos menores exige que toda a matéria, incluindo a dissolução do vínculo, seja apreciada pelo juízo competente;
- B pode ser lavrada a escritura de divórcio em momento futuro, desde que Inácio e Érica venham a comprovar a prévia resolução judicial das questões referentes aos menores;
- C pode ser lavrada a escritura de divórcio, remetendo-se Inácio e Érica para a via judicial para que sejam decididas as questões afetas aos menores;
- D pode ser lavrada a escritura de divórcio, desde que ouvido o Ministério Público, com posterior homologação pelo juízo competente;
- E pode ser lavrada a escritura de divórcio, desde que ouvido o Ministério Público em relação às questões afetas aos menores.