( ) Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos, documentos e quaisquer outros serventuários extrajudiciais, não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. ( ) Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos, documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos fornecendo, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados, ou inscritos e concernentes a imóveis, ou direitos a eles relativos. ( ) As imobiliárias loteadoras, bem como os agenciadores, intermediários e corretores de bens imóveis, ficam obrigados a fornecer no prazo de 15 (quinze) dias, do mês subsequente ao ato translativo, cópia do contrato, termos, ou instrumentos relacionados com transferência imobiliária.
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A E – C – C.
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B C – E – C.
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C C – C – C.
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D E – C – E.