A Lei de Gestão de Florestas Públicas prevê que concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 11.284/2006,
- A o prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável é uma das cláusulas essenciais do contrato de concessão.
- B a subconcessão na concessão florestal é permitida, desde que haja responsabilidade subsidiária pelo concessionário originário.
- C as contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito público, estabelecendo-se relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.
- D o concessionário não poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.
- E o órgão gestor, no exercício da fiscalização, não terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, em respeito ao princípio da livre iniciativa.