Ezequiel e Maria, devidamente habilitados, propõem ação de adoção de Paulo Henrique, de 8 anos. O casal é entrevistado pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, no curso do estágio de convivência iniciado com a criança, e ratifica o interesse na adoção, pois já consideram Paulo Henrique como seu filho, nutrindo muito afeto pela criança. O estudo técnico conclui que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, sendo favorável ao deferimento do pedido. Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, Ezequiel sofre grave acidente de trânsito e vem a falecer. Maria se mantém firme no propósito de adotar Paulo Henrique e deseja que a adoção seja julgada procedente inclusive em relação a Ezequiel, para que o nome deste conste do novo registro de nascimento que será efetuado para Paulo Henrique, após o trânsito em julgado da sentença de adoção.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e as peculiaridades do caso ora apresentado:
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A a ação deve ser obrigatoriamente extinta em relação a Ezequiel, em virtude de seu falecimento, prosseguindo em relação a Maria, que poderá adotar a criança;
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B a sentença de adoção tem natureza constitutiva, motivo pelo qual o pedido formulado por Ezequiel não poderia prevalecer após o seu falecimento, em razão de impossibilidade jurídica;
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C a morte do adotante Ezequiel restabelece o poder familiar do pai biológico da criança, razão pela qual seu nome não poderá constar do novo registro de nascimento da criança;
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D a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese narrada, caso em que retroage à data do óbito;
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E a manifestação de vontade de Ezequiel no estudo técnico realizado pela equipe da Vara da Infância não é válida, pois a Lei nº 8.069/90 exige escritura pública para essa finalidade.