Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas e às punições previstas neste mesmo Código. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias, constituí:
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A Infração Leve apenas.
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B Infração Gravíssima, Penalidade - multa (três vezes), Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
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C Infração Gravíssima, Penalidade - multa (duas vezes), Medida administrativa - retenção do veículo.
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D Infração Grave, Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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E Infração Média apenas.