Questões de Interpretação e Hermenêutica Jurídicas (Filosofia do Direito)

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Considerando os fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.


A interpretação autêntica, por ser uma interpretação decorrente da própria lei, não produz controvérsias, não exigindo dessa forma maior interpretação.

  • Certo
  • Errado

Considerando os fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.


Fonte material do direito indica os elementos e as circunstâncias de diversas naturezas que condicionam, influenciam e afetam o surgimento do direito, a exemplo da pandemia da covid-19, que influenciou o surgimento de normas jurídicas.

  • Certo
  • Errado

Nas últimas décadas, a hermenêutica constitucional veio rompendo com a ideia antiga de que a intepretação das constituições precisaria ser meramente literal ou que se deveria buscar o espírito do poder constituinte vigente à época de sua promulgação. De fato, sob a perspectiva contemporânea, é possível afirmar que a constituição agora é vista como:

  • A uma pirâmide fechada de leis e decretos.
  • B um sistema aberto de regras e de princípios.
  • C um bloco hierarquizado entre regras e princípios.
  • D um sistema fechado de regras e princípios.
  • E uma pirâmide aberta de leis e decretos.

A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador.


Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo

  • A festivo, marcado por dois atributos, a saber, a atitude crítica e desdenhosa diante da prática dos juristas e juízes, e a superficialidade e seletividade na escolha dos seus insumos teóricos e metodológicos para a fundamentação das decisões.
  • B militante, que se caracteriza pela desconstrução e a reconfiguração dos elementos da argumentação na forma requerida para a fundamentação dogmática da decisão buscada, requerendo um amplo conhecimento de teoria do direito e de dogmática jurídica.
  • C malandro, que se destaca pela reverência nominal à constituição, articulada em um discurso que combina, retoricamente, respeito à tradição e sua adaptação às necessidades do momento, o que facilita o previsível encantamento com a aplicação direta de princípios constitucionais e a “ponderação de interesses”.
  • D intuitivo, que, por propor uma análise sob a perspectiva dos direitos, baseia-se na tese segundo a qual a melhor situação de um ponto de vista impessoal será aquela em que menos direitos são violados.

Leia a notícia a seguir.


A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte.

Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado).


A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:

  • A No textualismo, a partir da prática de discernir o significado das previsões constitucionais por meio de uma interpretação estrita da linguagem específica do documento.
  • B No não interpretativismo, uma vez que conduz a uma leitura reducionista e estática das normas constitucionais, de modo que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis é de ser aferida utilizando-se como parâmetro um juízo de valor que tenha sido positivado pelos constituintes.
  • C No interpretativismo, considerando que na hermenêutica judicial pode-se recorrer a valores substantivos não explicitamente contidos no texto constitucional, tornando efetivos os comandos constitucionais.
  • D No originalismo, que introduziu a ideia de uma “jurisprudência da intenção original” como prática legítima de interpretação da Constituição que a vê como um documento vivo, cujos significados originais do texto constitucional devem ser sensíveis às transformações e demandas da sociedade.