Questões de Legislação do Direito Tributário (Direito Tributário)

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À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que o rol constitucional dos serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS) é

  • A exemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
  • B taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia. 
  • C exemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia.
  • D taxativo, não sendo admitido o emprego de analogia nem de interpretação extensiva no que concerne às atividades listadas na Lei Complementar n.º 116/2003. 
  • E taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
Considere-se que determinado estado da Federação tenha aprovado lei em cujo texto conste o seguinte dispositivo legal:
           "O estado X repassará aos municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e de outros tributos a que têm direito."
Esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STF, é
  • A constitucional, haja vista a inexistência de lei complementar federal que trate do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.
  • B inconstitucional, porque ao município não pertence qualquer parcela referente ao ICMS.
  • C constitucional, porque é compatível com lei complementar federal que trata do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.
  • D constitucional, visto que, apesar de existir lei complementar federal que trata da matéria de forma diversa, predomina o interesse regional para tratar do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.
  • E inconstitucional, em razão de conflitar com lei complementar federal que trata de forma diversa o prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), para efeito de delimitação do conceito de legislação tributária, são exemplos de normas complementares, em seu sentido técnico.
  • A os decretos emitidos pelo Poder Executivo e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
  • B os tratados e as convenções internacionais e os convênios celebrados entre a União e os estados.
  • C os convênios celebrados entre a União e os estados e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
  • D as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os tratados e as convenções internacionais.
  • E os tratados e as convenções internacionais e os deçretos emitidos pelo Poder Executivo.
Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das medidas seguintes:
I  isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.
II  assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.
III  alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.
Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção
  • A apenas da medida mencionada no item I.
  • B apenas da medida prevista no item lI.
  • C da medida mencionada no item I ou da medida mencionada em IlI.
  • D da medida prevista no item li ou da medida prevista em III.
  • E de qualquer uma das medidas mencionadas.

O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE”.
O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal em análise tem por consequência:

  • A a viabilidade de regular planejamento tributário, porque enquanto na elisão fiscal há diminuição lícita dos valores devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na evasão fiscal o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, e é essa a fraude à lei que a regra busca evitar.
  • B a viabilidade de todo planejamento tributário que busque diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida, pois nenhuma destas condutas está abrangida pela dissimulação prevista na regra.
  • C a vedação de toda e qualquer tentativa de planejamento tributário, conduta voltada para a exoneração de pagamento da obrigação tributária devida, seja por elisão ou evasão fiscal, posto que o caráter plenamente vinculado da atividade administrativa de cobrança do tributo impõe ao fisco a busca constante da tributação mais elevada.
  • D a conclusão de que o chamado planejamento tributário não é possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que se trata de providência reconhecida como fraude à lei por diminuir o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ao evitar a relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária, seja ao ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.