A Justiça Militar no Estado do Piauí rege-se, em primeiro plano, pela Constituição estadual, sendo constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de Direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 131 da Constituição do Estado do Piauí (BRASIL, 1989).
Constituição Estadual do Piauí. Brasília, DF: Senado Federal. 2023. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70447. Acesso em: 02 maio 2023.
Em relação à sua organização e composição, é correto afirmar o seguinte:
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A Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar apenas os crimes militares cometidos contra civis.
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B Os crimes militares, exceto os praticados contra civis, deverão ser processados e julgados pelo Juiz de Direito do segundo juízo militar.
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C Compete ao Conselho de Justiça dispor sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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D Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil e as ações civis contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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E Os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.