São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. Nesse sentido, em caso de execução de ações de recuperação e de resposta, será adotado, entre outros procedimentos, o de que para recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de:
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A 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre.
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B 60 (sessenta) dias da ocorrência do desastre.
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C 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.
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D 120 (cento e vinte) dias da ocorrência do desastre.