No que concerne à ação meta-individual a ser proposta pelo Ministério Público para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, é correto afirmar que
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A é admissível pela venda de ativos imobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta.
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B é cabível quando ocorrer prática não equitativa ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.
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C deve ser ajuizada apenas por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários.
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D decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do edital informativo da formação da coisa julgada.
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E as importâncias decorrentes da condenação reverterão, integralmente, ao fundo federal de defesa dos direitos difusos e coletivos.