José, de forma livre e consciente, promoveu e financiou, por interposta pessoa, organização criminosa e, por isso, praticou crime previsto na Lei nº 12.850/2013 e estaria, inicialmente, incurso na pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Ocorre que, no curso das investigações, restou comprovado que o crime foi praticado com concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
Diante dessa nova circunstância:
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A o crime praticado será aquele previsto na Lei de Abuso de Autoridade, pelo princípio da especialidade, com pena de reclusão, de cinco a doze anos, e multa, e será efeito da condenação a perda da função pública do agente envolvido;
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B o crime praticado será aquele previsto no capítulo dos crimes contra a administração pública do Código Penal, pelo princípio da especialidade, com pena de reclusão, de seis a doze anos, e multa, e será efeito da condenação a perda da função pública do agente envolvido;
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C a pena será aumentada de 1/6 a 1/2, e será efeito da condenação a perda da função pública do agente envolvido e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de cinco anos subsequentes ao cumprimento da pena;
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D a pena será aquela prevista na forma qualificada do crime consistente em reclusão, de seis a doze anos, e multa, e será efeito da condenação a perda da função pública do agente envolvido e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de cinco anos subsequentes ao cumprimento da pena;
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E a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 e, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.