Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito", passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei
(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,
(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.
Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito", passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei
(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,
(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.
Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
-
A parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
-
B integralmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo sido vulnerada, ainda, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
-
C integralmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos é privativa do Chefe do Poder Executivo, apesar de não ter sido vulnerada a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
-
D integralmente inconstitucional, pois, apesar de a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não ser privativa do Chefe do Poder Executivo, restaram vulneradas as disciplinas constitucionais balizadoras da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
-
E parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS, permanecendo incólume, a despeito disto, o benefício fiscal concedido.