Nos termos da Lei Complementar n.º 55/2009, dirimir conflitos de atribuições entre defensores públicos é incumbência
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A do Conselho Superior da DP/TO.
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B do corregedor-geral da DP/TO.
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C do diretor da escola superior da DP/TO.
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D da Ouvidoria-Geral da DP/TO.
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E do defensor público-geral da DP/TO.