À luz do Código Tributário Municipal, é possível afirmar que a Planta Genérica de Valores Imobiliários deverá ser revisada
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A a cada 5 (cinco) anos.
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B a cada 2 (dois) anos, no máximo.
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C a cada 3 (três) anos, no mínimo.
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D a cada 2 (dois) anos, no mínimo.