Questões de Lei Complementar nº 158 de 1997 - Código Tributário do Município de Marília (Legislação Municipal)

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Em compra e venda de imóvel situado no município de Marília, a base de cálculo do ITBI devido será

  • A equivalente ao valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU no exercício imediatamente anterior àquele em que for realizado o negócio jurídico.
  • B equivalente ao valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU no exercício vigente, se este for superior, conforme lei municipal em vigor.
  • C equivalente ao valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme média apurada nos últimos cinco anos que antecedem o exercício em curso.
  • D equivalente ao valor declarado pelas partes perante oficial de registro, independentemente do valor de fato pactuado no negócio jurídico, respeitando-se a livre iniciativa.
  • E obrigatoriamente equivalente ao valor considerado para lançamento do IPTU, considerando a competência tributária municipal na matéria.

O Código Tributário de Marília prevê, dentre outras, a seguinte hipótese de isenção de imposto predial:

  • A o imóvel, independentemente do tamanho da área e da localização, cujo proprietário seja aposentado, pensionista ou idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
  • B o imóvel, independentemente do tamanho da área e da localização, cujo proprietário seja pessoa com deficiência física ou mental.
  • C o prédio onde se ache instalado convento, seminário, ou qualquer outra organização religiosa, ou ainda entidades qualificadas como organizações sociais.
  • D o prédio cedido gratuitamente, em mais de 50% (cinquenta por cento) da sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
  • E o prédio de uso de agremiações esportivas e culturais locais, desde que o imóvel seja de propriedade da própria entidade.