Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a
- A anistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
- B desnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
- C reinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
- D remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
- E revogação da Lei Complementar n° 24/1975.