Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no Art.27, entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido, EXCETO:
- A das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- B da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
- C dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
- D dos proventos.
- E das pensões.