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A São segurados do RPPS, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções estáveis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Marília, incluídas suas Autarquias.
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B O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção fica obrigado a recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a contribuição relativa somente da sua parte, levando em consideração a remuneração básica do seu cargo, sob pena de perda da qualidade de segurado.
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C Ocorrerá a perda da qualidade de segurado, para o segurado ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo, após 60 (sessenta) dias sem recolhimento das contribuições devidas, nas hipóteses de afastamentos sem vencimentos.
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D O segurado que exercer, concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao RPPS de que trata esta lei complementar, terá a faculdade de se filiar em relação a cada um deles.
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E O cônjuge perde a qualidade de dependente, para os fins do RPPS, pela separação de fato.