A Lei Complementar no 588, de 1° de março de 2019, institui e regula, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, a fase contenciosa do processo administrativo de natureza tributária, fiscal e de posturas.
De acordo com essa Lei Complementar, constitui fase relativa à tramitação do contencioso administrativo municipal a apresentação e tramitação de
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A Embargos de Declaração, apresentados uma só vez, em relação à decisão de segunda instância.
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B Impugnação especial em instância especial, relativamente a exigências com valor igual ou inferior a meio salário mínimo, calculado na data da apresentação da defesa.
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C Embargos de Declaração, apresentados duas ou mais vezes, em relação a decisões proferidas em primeira e segunda instâncias.
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D Impugnação de Pedido de Reconsideração e de Recurso Especial, quaisquer deles, em segunda e última instância, observados os prazos e requisitos próprios a cada um deles.
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E Embargos de Declaração, apresentados mais de uma vez, em relação à decisão de primeira instância.